- 1 -As entidades responsáveis devem efetuar o seu registo inicial na plataforma eletrónica mencionada no artigo 8.º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
- 2 -De forma excecional, durante o primeiro ano de vigência deste Regulamento, os empreendimentos referidos no artigo 4.º que comprovem ter reservas realizadas entre a data de publicação do Regulamento e a sua entrada em vigor ficam isentos da obrigação de liquidar e cobrar a taxa turística aos hóspedes dessa época.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/10/2026