- 1 -Tanto a classificação dos indicadores de desempenho em sala de aula como os elementos de avaliação que integram os momentos de avaliação parcial devem ser expressos numa escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, calculada até às décimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas), acompanhada de uma menção qualitativa com a correspondência de:
- a)0 a 6 valores: Muito insuficiente;
- b)7 a 9 valores: Insuficiente;
- c)10 a 13 valores: Suficiente;
- d)14 a 15 valores: Bom;
- e)16 a 17 valores: Muito Bom;
- f)18 a 20 valores: Excelente.
- 2 -Nenhum elemento que integra os momentos de avaliação parcial será eliminatório por si só. A definição da ponderação dos diversos elementos deve assegurar que, isoladamente, nenhum deles conduza à reprovação do estudante.
- 3 -A classificação obtida pelos estudantes nos momentos de avaliação parcial deve ser divulgada até dez (10) dias úteis após a sua realização, mas sempre com um mínimo de cinco (5) dias úteis de antecedência em relação ao próximo momento avaliativo.
- 4 -A Classificação Final da Avaliação Contínua é resultado da ponderação dos indicadores de desempenho em sala de aula e dos momentos de avaliação parcial e deve ser disponibilizada aos estudantes, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após o término do período letivo.
- 5 -Quando o estudante obtém uma Classificação Final da Avaliação Contínua:
- a)Igual ou superior a 10 valores, o docente pode dispensá-lo da realização da Avaliação Final, convertendo-se a classificação obtida na Nota Final da unidade curricular;
- b)Entre 7 e 9 valores, é obrigatória a realização da Avaliação Final;
- c)Inferior a 6 valores, não é admitido à Avaliação Final e fica reprovado na unidade curricular, sendo a classificação obtida convertida na Nota Final.
- 6 -Quando não existem elementos de Avaliação Contínua, o estudante não é admitido à Avaliação Final, ficando reprovado à unidade curricular e sendo-lhe atribuída a designação de “Não Avaliado” (NA).
Artigo 8.º — Classificação da avaliação contínua
Vigente desde: 17/12/2024
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