- 1 -As realizações das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar;
- 2 -A equipa técnica é constituída por um coordenador, subcoordenadores e por monitores em número igual ao definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Equipa Técnica
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024