- 1 -A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
- 2 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau podem, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pela remuneração base da sua função, cargo ou categoria de origem.
- 3 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau não podem ser abonadas despesas de representação.
Artigo 27.º — REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
Vigente desde: 23/10/2026