- 1 -Considerando que as alterações agora introduzidas ao presente Regulamento não determinam a criação ou extinção de novas estruturas orgânicas, nem alteram o nível hierárquico ou a natureza das funções de direção que lhe estão associadas, traduzindo-se essencialmente na atualização, clarificação e reorganização das competências já cometidas às unidades orgânicas, permanece a identidade funcional das atuais estruturas orgânicas e o núcleo essencial das competências que lhe estão atribuídas.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor, nos termos legais, todas as comissões de serviço em cargos dirigentes.
Artigo 29.º — CARGOS DIRIGENTES
Vigente desde: 23/10/2026