- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada da Junta de Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia, caso exista, ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interrompera prescrição, nos termos da lei civil. Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 31.º 13 — Concessionários Desconhecidos
Vigente desde: 23/10/2026