- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos 5/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 3 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm 6.
Artigo 7.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 23/10/2026