Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)A sanção de advertência é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência;
- b)A sanção de advertência registada é aplicável a infrações leves praticadas com dolo;
- c)A sanção de multa é aplicável a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão;
- d)A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais,
- e)A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.