Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas no artigo 13.º, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)A restituição das quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
- b)Publicação da punição definitiva no sítio da internet da Ordem.