- 1 -Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.
- 3 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro órgão da Ordem, os membros do Conselho de Supervisão, o Provedor do destinatário dos serviços, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo presidente do Conselho Diretivo.
- 5 -A participação deve ser redigida em língua portuguesa e deve ser inteligível, com relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, identificação do membro da Ordem visado, e manifestando clara intenção de participação disciplinar.
- 6 -O participante deve identificar-se na participação pela indicação do nome completo, morada, não sendo dado qualquer andamento a participações e queixas anónimas.
- 7 -A comunicação efetuada pelo presidente do Conselho Diretivo nos termos e para os efeitos do n.º 4, deve ser acompanhada de parecer fundamentado da Comissão do Controlo de Qualidade, onde conste o relato concretizado dos fatos suscetíveis de constituir infração disciplinar e a indicação das normas legais e regulamentares infringidas, nomeadamente as normas de auditoria, bem como dos respetivos meios de prova.
Artigo 3.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024