- 1 -Todos os que tiverem conhecimento da prática de infração por membros da Ordem poderão participá-la a qualquer órgão da Ordem. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instaurar adequado procedimento disciplinar.
- 2 -As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.
- 3 -Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Disciplinar participará o facto ao Conselho Diretivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.
- 4 -O presidente do Conselho Diretivo e o presidente do Conselho Disciplinar podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
Artigo 33.º — Participação
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024