- 1 -A instrução do processo realiza-se, preferencialmente, na sede e nas secções regionais da Ordem, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, em casos excecionais e devidamente fundamentados, algumas diligências, nomeadamente inquirições, depoimentos e declarações, poderão ser realizadas com recurso a meios telemáticos.
Artigo 38.º — Local da instrução
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024