- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que o facto suscetível de integrar infração disciplinar se tiver consumado, ou seja:
- a)nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 4 -Sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar.
- 5 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se com a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
- 6 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 24 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o membro da Ordem arguido não tenha sido notificado da decisão final.
- 7 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
- 8 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no n.º 6 suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação, de pronúncia ou de decisão em processo penal, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 9 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
- 10 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 5.º — Prescrições
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024