- 1 -Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de cinco dias úteis, o julgamento do incidente previsto no artigo 51.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Disciplinar, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Qualquer outra razão que possa ser considerada de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.
- 3 -Se o presidente considerar necessário poderá levar o assunto à primeira reunião do Conselho Disciplinar e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
- 4 -Tratando-se de impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.
Artigo 52.º — Competência do presidente do Conselho Disciplinar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024