- 1 -O acórdão será comunicado ao Conselho Diretivo e notificado ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.
- 2 -Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Diretivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.
Artigo 66.º — Notificação
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024