- 1 -Os recursos das deliberações que não ponham termo ao processo sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.
- 2 -Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
- 3 -Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.
- 4 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.
Artigo 71.º — Subida e efeitos dos recursos
Vigente desde: 18/12/2024
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