- 1 -Os membros da Ordem condenados em quaisquer sanções poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.
- 2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
- 3 -A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Disciplinar pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:
- a)Um ano, nos casos de advertência registada;
- b)Dois anos, nos casos de multa;
- c)Quatro anos, nos casos de suspensão;
- d)Cinco anos, nos casos de expulsão.
- 4 -A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da Ordem.
Artigo 83.º — Regime aplicável
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2024