Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da Ordem comunicarão ao presidente do Conselho Diretivo, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Disciplinar, da interposição de recurso hierárquico ou contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.
Artigo 87.º — Comunicação da interposição de recurso
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024