- 1 -O conflito de interesses surge a partir de uma situação em que alguém tem um interesse privado suscetível de afetar, ou aparentemente afetar, o desempenho imparcial e objetivo de funções públicas.
- 2 -O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
- 3 -Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses;
- b)Comunicar qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses (Anexo I) ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Junta de Freguesia, consoante os casos, ou através do canal de denúncia existente;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
Artigo 13.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 23/10/2026