- 1 -No prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, o Reitor promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
- 2 -No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade Académica, o Reitor, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorrem na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
- 4 -Imediatamente a seguir ao termo do ato de instalação, realiza-se a primeira reunião da Assembleia Estatutária, na sua composição inicial e seguindo as demais regras de funcionamento do órgão, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 24.º — Instalação do órgão
Vigente desde: 23/10/2026