- 1 -As impressões, digitalizações e fotocópias de documentos são feitas nas secções respetivas e estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados na Tabela de Preços do Município de Castro Daire.
- 2 -A utilização dos recursos informáticos e audiovisuais não é permitida a utilizadores que tenham documentos em atraso.
- 3 -A utilização dos computadores é permitida a cada utilizador, por um período de 30 minutos, renovável, desde que não haja utilizadores interessados em lista de espera.
- 4 -A consulta da internet é livre e da exclusiva responsabilidade do utilizador, mas a BMCD reserva-se o direito de barrar e proibir o acesso a conteúdos que não se coadunem com os seus objetivos, nomeadamente:
- a)Racismo e xenofobia: sítios da Internet que denigram ou promovam a superioridade de determinados grupos, raças ou nacionalidades;
- b)Pornografia: sítios da Internet que apresentem atos ou atividades sexuais, incluindo exibicionismo, assim como sítios da Internet que remetam para estes;
- c)Violência: sítios da Internet que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva.
- 5 -No caso da necessidade de consultar aplicações com componente sonora, nomeadamente audição de CD, visualização de DVD ou CD'ROM da BMCD, nos postos informáticos disponibilizados ou nos próprios computadores portáteis, o utilizador deverá recorrer obrigatoriamente ao uso de auscultadores.
- 6 -É proibida a utilização dos recursos informáticos e audiovisuais para fins ilegais, nomeadamente:
- a)Copiar conteúdos sujeitos ao pagamento de Direitos de Autor;
- b)Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;
- c)Alterar as parametrizações dos equipamentos;
- d)Instalar programas de qualquer tipo sem autorização dos funcionários da BMCD.
- 7 -É expressamente proibida a utilização dos equipamentos audiovisuais da BMCD para a reprodução de documentos que não os pertencentes ao acervo da própria biblioteca.
- 8 -Não poderão ser visionados localmente documentos cuja classificação etária, limitação legalmente fixada pela Direção-Geral dos Espetáculos, ou organismo congénere, o não permita, submetendo-se, igualmente, o empréstimo domiciliário a esta limitação.
- 9 -A licença para o uso do equipamento é facultada por um período mínimo igual ao essencial para a reprodução integral do documento.
- 10 -Nos espaços onde exista a possibilidade de visionamento coletivo, este pode ser utilizado por grupos de utilizadores, nos termos da lei e nos períodos não coincidentes com programações específicas estabelecidas.
- 11 -Os lugares disponíveis nas áreas e setores audiovisuais destinam-se, exclusivamente, à consulta local de documentos pertencentes a estes espaços.
- 12 -Aos utilizadores dos recursos informáticos e audiovisuais são imputadas as seguintes responsabilidades e obrigações:
- a)Responsabilidade pelos conteúdos por si acedidos;
- b)Responsabilidade pelos conteúdos por si carregados da/para a Internet e gravados nos postos informáticos e pela eventual propagação de vírus que daí possa decorrer;
- c)Responsabilidade por danos em documentos por si consultados ou produzidos nos postos informáticos da BMCD;
- d)Obrigação de não aceder às categorias de sítios da Internet proibidas pela BMCD;
- e)Obrigação de respeitar orientações dadas pelos funcionários da BMCD;
- f)Obrigação de zelar pelo bom estado e funcionamento dos equipamentos e programas;
- g)Obrigação de repor equipamentos por si danificados;
- h)Obrigação de respeitar a privacidade de terceiros;
- i)Obrigação de comunicar ao funcionário da BMCD qualquer avaria detetada.
- 13 -A má utilização sistemática dos recursos, hardware e software, autoriza o serviço da BMCD a propor a suspensão definitiva de utilização dos serviços, nos termos deste regulamento.
- 14 -A BMCD não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na Internet.
- 15 -O responsável por menor não emancipado ou inimputável deve acompanhá-lo e orientá-lo na utilização da Internet e uso dos recursos em geral, em virtude da existência de conteúdos controversos e/ou potencialmente ofensivos.
Artigo 14.º — Utilização dos recursos informáticos e audiovisuais
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019