- 1 -É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a não sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias referidas na alínea anterior são afixadas ou inscritas em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos e seus reboques, desde que se efetuem na carroçaria original, sem o recurso a dispositivos salientes;
- d)A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
- e)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- f)A inscrição em imóveis que anunciem a intenção de venda ou arrendamento dos mesmos e respetivos contactos, sem qualquer mensagem publicitária;
- g)As mensagens que resultem de imposição legal;
- h)A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos períodos de campanha eleitoral e de propaganda sindical;
- i)Os anúncios de organismos públicos, de instituições particulares de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refiram à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
- j)As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público.
- 2 -Não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, os suportes publicitários das mensagens publicitárias referidos na alínea d) do n.º 1, quando não ultrapassem os seguintes limites:
- a)Ter suporte ou apoio na fachada do estabelecimento;
- b)Ter balanço inferior ou igual a 0,30 m relativamente ao plano da fachada do estabelecimento.
- 3 -Os suportes publicitários que não observarem os limites impostos no número anterior estão sujeitos ao regime de ocupação do espaço público de mera comunicação prévia, autorizações ou licenciamento.
- 4 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá suprimir efeitos luminosos dos dispositivos ou limitar as suas condições de funcionamento.
- 5 -As mensagens publicitárias que não se enquadrem no n.º 1 estão sujeitas a licenciamento.
- 6 -Estão ainda sujeitas a licenciamento as unidades móveis publicitárias, independentemente dos respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município da Nazaré.
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024