- 1 -Constitui obrigação do titular a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste último houver impacto em razão da atividade desenvolvida.
- 2 -Qualquer dano ou prejuízo causado a terceiros é da inteira responsabilidade do titular.
TÍTULO VI
OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 37.º — Conservação e manutenção
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024