- 1 -A Câmara Municipal ordena, no prazo de 5 dias a remoção da publicidade, respetivos suportes, e os elementos que ocupem o espaço público quando:
- a)Não haja título válido para o efeito;
- b)Tenha havido indeferimento, revogação ou caducidade da comunicação ou da licença;
- c)Haja desconformidade com as condições da comunicação ou da licença;
- d)Se verifique a violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -Serão removidos imediatamente a publicidade, respetivos suportes, e os elementos que ocupem o espaço público, quando violem o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, do Anexo I a este regulamento.
- 3 -A remoção deverá incluir a limpeza do local e a reposição das condições iniciais do mesmo.
- 4 -O incumprimento da ordem de remoção confere à Câmara Municipal a faculdade de proceder, por administração direta, ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições presentes no presente regulamento.
- 5 -Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, no prazo máximo de trinta dias, a partir do dia da remoção, findo o qual se verifica a perda do bem a favor do município.
- 6 -Não obstante as exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a câmara não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.
- 7 -A publicidade licenciada com fins de promoção e divulgação de eventos deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 5 dias após a realização dos mesmos.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção dos suportes publicitários, respetivas inscrições, ou do mobiliário urbano quando:
- a)Se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público;
- b)Se verifique a existência de perigo para segurança de pessoas e bens;
- c)Prejudique a acessibilidade pedonal;
- d)Prejudique o trânsito ou a segurança viária.
Artigo 41.º — Afixação ilícita de publicidade e ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024