- 1 -Caso o titular, ou infrator, não cumpra o determinado pelo município, após notificação para o efeito, o Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, bem como a ocupação de espaço público, de forma a permitir a execução coerciva da remoção da publicidade ou da ocupação indevida.
- 2 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente, afixada a publicidade ou a ocupação do espaço público, bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário ou material de ocupação do espaço público.
- 3 -A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel, o suporte publicitário e/ou o material de ocupação de espaço público.
- 4 -A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º — Posse administrativa e execução coerciva
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024