- 1 -No domínio da publicidade e do mobiliário urbano, para efeitos da aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados, por interesse de uniformização, os conceitos do Código da Publicidade e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados ainda os seguintes conceitos para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento:
- a)Anúncio eletrónico e eletromagnéticos: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
- b)Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
- d)Área contígua à fachada do estabelecimento: a zona imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento até uma distância de 0,30 m, medida na perpendicular à mesma, não excedendo a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- e)Atividades de rua: aquelas que proporcionem entretenimento como cantar, recitar, dançar, representar, tocar instrumentos musicais, homem-estátua, mimos, manipulares de marionetas, atividades de índole circense, pinturas, incluindo pintura na face ou corpo, caricatura, bem como a realização de filmagens e de fotografias para fins publicitários, artísticos ou cinematográficos. Não são consideradas animações de rua atividades, entre outras, comércio, angariação de fundos, propaganda política, religiosa ou de outra índole, tarot, leitura na mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, aplicação de tatuagens, prospeção de mercado, recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, ou o ato de mendigar, bem como as atividades promovidas pela Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré ou pela Nazaré Qualifica, E. M.;
- f)Banca: a estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos;
- g)Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- h)Blimps, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás ou produto equivalente, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por fixação;
- i)Campanha publicitária de rua: as que ocorrem através de distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação, ou ocupações de espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
- j)Cavalete: o suporte móvel apoiado no solo ou em estrado, destinado à afixação de informações ou publicidade relativas à atividade do estabelecimento, instalado dentro do perímetro da esplanada;
- k)Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- l)Contentor de resíduos: o elemento destinado à recolha de resíduos que serve de apoio ao estabelecimento, à esplanada ou a outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
- m)Equipamento urbano: os elementos instalados no espaço público ou visível deste, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, entre outros, sinalização rodoviária, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, pilaretes e similares;
- n)Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda ventos, guardas sois, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo (exceto guarda-ventos), destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- o)Esplanada fixa/fechada: a instalação no espaço público de mobiliário urbano destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou de empreendimentos turísticos que não se enquadra na definição de esplanada aberta;
- p)Estrado: a estrutura apoiada sobre o solo, destinada à constituição de superfície plana e horizontal, de caráter provisório;
- q)Expositor: a estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada em espaço público;
- r)Faixa: o suporte não rígido e não oscilante, com predomínio da dimensão horizontal ou vertical, afixado nos dois lados de menor dimensão e perpendicularmente a fachadas, empenas, postes ou estruturas idênticas;
- s)Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- t)Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- u)Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária, diretamente aplicada nas fachadas, nas montras, nas portas ou janelas;
- v)Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por mobiliário urbano ou suporte publicitário, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo e fachadas;
- w)Ocupação ocasional: aquela que se efetua ocasionalmente e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza comercial, lúdica, didática ou cultural, de campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, tais como tendas, pavilhões, estrados, circos, carrosséis, veículos, reboques e outras similares;
- x)Painel tipo outdoor e totem: todo o suporte publicitário constituído por área de exposição e respetiva estrutura, com um ou mais apoios, estático, rotativo (dispositivos multiface) ou eletrónico, devendo ter preferencialmente duas faces paralelas de exposição;
- y)MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação): as estruturas biface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas;
- z)Pala: o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, fixo às fachadas, com predomínio da dimensão horizontal, concebido como estrutura autónoma de caráter provisório;
- aa)Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- bb)Percurso pedonal: o canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções;
- cc)Pérgula: espaço semicoberto com estrutura em barrotes espacejados, assentes em pilares, não encerrado, ou totalmente coberto;
- dd)Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- ee)Propaganda eleitoral: toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, quer dos candidatos, quer dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, quer das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- ff)Propaganda política: toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- gg)Publicidade móvel: a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículo, reboque, ou outro meio de locomoção, em circulação ou estacionado, equipado ou não com estruturas próprias para afixação de mensagens publicitárias ou de informação;
- hh)Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- ii)Quiosque: o elemento do mobiliário urbano, de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;
- jj)Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- kk)Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- ll)Tabuleta: o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- mm)Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou rígido, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais ou serviços, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- nn)Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais ou serviços, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Artigo 5.º — Conceitos
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