- 1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação de uma chapa ou placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Quando colocadas em varandas só podem ser aplicadas em áreas opacas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- c)Não exceder a largura da fachada.
- 3 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
- b)Não exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, desde que salvaguardado um afastamento de 0,40 m em relação à projeção do lancil do passeio;
- c)Não se podem sobrepor à faixa de circulação automóvel;
- d)Em arruamentos com largura entre 3,00 m e 4,50 m o balanço não pode exceder 0,50 m;
- e)Em arruamentos de largura inferior a 3,00 m não é permitida a instalação de tabuletas;
- f)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- g)Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta por cada estabelecimento.
Artigo 20.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024