- 1 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e de regimes específicos, pode ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário, bem como publicidade em veículos ou reboques equipados com estruturas próprias, em circulação ou em estacionamento, devendo respeitar as seguintes condições:
- a)Não pode afetar a sinalização ou identificação do veículo;
- b)Não é autorizado o uso de luzes ou material refletor;
- c)Nos suportes publicitários deve ser afixado, de modo bem visível, o número do título e a identificação do titular;
- d)Quando for utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições dispostas no artigo disposto neste regulamento, sobre a publicidade sonora;
- e)Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir de veículos.
- 2 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 12 horas, exceto se estiverem integradas em campanha publicitária de rua, nos termos do presente regulamento.
- 3 -A afixação de publicidade em táxis e transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo.
Artigo 27.º — Publicidade móvel
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024