Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente regulamento, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- b)«Candidato», o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou emancipado, que se candidata ao programa Renda Acessível;
- c)«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- d)«Rendimento anual» corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativamente a todos os membros do agregado habitacional;
- e)«Rendimento médio mensal» corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
- f)«Taxa de esforço», o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional.