- 1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
- 2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor de coima a aplicar será elevado ao limite mínimo aplicável a cada um dos casos fixados no artigo 73.º, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 74.º — Negligência
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019