- 1 -Caso o pagamento seja efetuado, após 15 dias da data limite de pagamento conforme previsto no n.º 7 do artigo 69.º do presente Regulamento, o utilizador terá de pagar uma cláusula penal no valor fixo de 5 (cinco) Euros, exceto nos casos em que o valor da fatura em dívida é inferior a 20 (vinte) Euros, em que o utilizador terá de pagar uma cláusula penal no valor fixo de 2 (dois) Euros.
- 2 -O valor da penalização é aplicado uma única vez por fatura.
Artigo 77.º — Cláusula penal em caso de atraso de pagamento
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019