Altera o Preâmbulo/Nota Justificativa, as alíneas a), c) do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º;
Adita a alínea f) do artigo 6.º;
Revoga a alínea d) do artigo 6.º
Os artigos do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro passam a ter a seguinte redação:
Preâmbulo/Nota Justificativa
Os municípios, enquanto órgãos de proximidade, assumem uma função preponderante no domínio da habitação, dispondo de relevantes atribuições e competências, designadamente, ao nível da promoção da habitação social e da gestão do património municipal.
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, prevê no seu artigo 58.º, a possibilidade de alienação de fogos municipais aos respetivos arrendatários, a requerimento destes, bem como o ónus de inalienabilidade, tendo os termos da mesma sido definidos no Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, n.º 522/2018, publicado no Diário da República n.º 152/2018, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2018.
Passados mais de 3 anos sobre a publicação do referido regulamento, decorrendo a experiência adquirida e feita a avaliação da sua execução, importa proceder a algumas alterações ao mesmo.
Desde logo, emana do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro) que a Administração Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Este princípio desdobra-se em diferentes vertentes, onde se inclui a da economicidade, em termos tais que a atividade administrativa deve pautar-se por uma gestão a mais equilibrada possível dos recursos públicos.
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares nos últimos 12 meses, aumentou mais de 40 %, desde a publicação do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro. No 1.º trimestre de 2018, aquele valor era de 1.196 (euro)/m2, passando a 1.693 (euro)/m2 no 2.º trimestre de 2021.
Nesse sentido, não perdendo de vista as especificidades da habitação municipal e dos seus moradores, não se poderá deixar de considerar a evolução do mercado imobiliário, numa dupla vertente de defender os interesses do município enquanto entidade pública que não pode alienar património a valores desfasados dos preços de mercado e, por outro lado, assegurar a possibilidade dos munícipes adquirirem a sua habitação social a valor acessível abaixo dos preços de mercado.
Assim, tendo presentes as considerações apresentadas, considera-se ser de propor a revisão do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, nos termos abaixo;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação em vigor, conjugado com o disposto no artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, é alterado o Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro.
O presente Projeto de Alteração do Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ... e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de ..., precedido de Audiência dos interessados e de Consulta pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, ...
Artigo 1.º
[...]
...
Artigo 2.º
[...]
...
Artigo 3.º
[...]
...
Artigo 4.º
[...]
...
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)Existência de um ou mais contratos de arrendamento apoiado com o Município de Faro, em vigor há pelo menos cinco anos, de forma ininterrupta, independentemente de ter existido mudança de habitação no período em causa;
- b)...
- c)Qualquer dos interessados não ser titular de alternativa habitacional ou de imóvel com capacidade edificatória no distrito de Faro, devendo a prova ser feita pelo interessado;
- d)(Revogada.)
- e)Inexistência de impedimento de ordem social consubstanciado em parecer técnico fundamentado;
- f)No caso da alienação com reserva de propriedade, o(s) comprador(es) apresente(m) uma taxa de esforço inferior a 30 %, sendo esta calculada com base na fórmula «Valor mensal da prestação/Rendimento mensal ilíquido do(s) comprador(es)».
Artigo 7.º
Preço de venda
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o preço de venda é determinado pela aplicação da seguinte fórmula que resulta dos artigos 38.º a 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, conjugada com um Fator de Ocupação Habitacional:
PV = (1,4-Fo) x [(Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv)]
em que:
PV = Preço de Venda;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez;
Fo = fator de ocupação habitacional.
- 2 -O Fator de Ocupação habitacional corresponde a uma redução em função do número total de anos de ocupação do fogo pelo adquirente, nos termos da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Preço de venda na alienação com reserva de propriedade
- 1 -O preço de venda na alienação com reserva de propriedade, calculado segundo a fórmula prevista no artigo anterior, pode ser fracionado em prestações mensais, sem juros, entre um período mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, a pedido do adquirente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
...
Artigo 11.º
[...]
...
Artigo 12.º
[...]
...
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
...