- 1 -A atribuição das habitações sociais do município é feita mediante despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, devidamente fundamentado com base em proposta técnica da Divisão de Coesão Social, em conformidade com as regras definidas no presente regulamento.
- 2 -Os candidatos a quem tenha sido atribuída habitação são notificados pelo Município, no prazo de 10 dias, dos seguintes elementos:
- a)Identificação dos elementos que assumirão a titularidade do contrato de arrendamento, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar;
- b)Identificação do fogo habitacional atribuído, bem como a sua tipologia, estado de conservação e localização;
- c)O montante da renda apoiada devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Informação circunstanciada e detalhada relativa aos direitos e obrigações inerentes à relação de arrendamento em regime de arrendamento apoiado a constituir;
- e)Prazo para os interessados colocarem termo ao impedimento, no caso de atribuição de habitação sob condição;
- f)Data para assinatura do contrato de arrendamento e entrega das chaves.
Artigo 18.º — Atribuição da Habitação
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024