- 1 -A cedência do gozo da habitação é proibida, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -É ainda expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a ali coabitar, sob pena de ser aplicado o preço técnico do fogo e, caso não seja regularizada a situação, ou se se tratar de uma reincidência nos últimos 3 anos a contar do primeiro incumprimento, ser ordenada a desocupação do fogo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, o Município de Viana do Castelo pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar inscrito, nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 30.º — Proibição de cedência
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024