- 1 -Periodicamente, e sempre que se julgue necessário, o Município procederá à vistoria das habitações, lavrando auto da diligência, se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica.
- 2 -O impedimento da vistoria acarretará a aplicação do preço técnico do fogo.
- 3 -Salvo outro motivo de particular relevância, o acesso dos técnicos designados pelo Município de Viana do Castelo terá como finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhes são impostas na Lei e no presente Regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação e asseio das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, certificados, medições ou outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro;
- d)Avaliar e acompanhar problemáticas de âmbito sociofamiliar, em articulação com outros serviços da comunidade, sempre que se justifique;
- e)Avaliar a situação económica, social e familiar do agregado.
- 4 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado, sempre que o arrendatário não consinta a sua efetivação imediata aos representantes do Município de Viana do Castelo.
Artigo 63.º — Vistorias
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024