Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente no respeitante à atribuição, ocupação e utilização de fogos de habitação social e arrendamentos de natureza social e em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 67.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024