O presente Regulamento entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Relatório de Ponderação e Resumo das Sugestões da Consulta Pública
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos - Mercadinho d’Arruda
Entidade/Proponente
Artigo/Matéria Afeta
Resumo da Sugestão Apresentada
Parecer/Análise Técnica
Decisão proposta
Proposta de Alteração/Redação no Regulamento
Notas/Observações
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 24.º, n.º 2 (Caução e Taxas)
Reduzir o valor da caução (atualmente equivalente a dois meses de ocupação) ou permitir o seu pagamento faseado, promovendo a atração de novos operadores.
Acolhe-se a proposta de faseamento da caução para diminuir o esforço financeiro inicial no arranque da atividade económica, mantendo a garantia das obrigações.
Acolhida (Parcialmente)
Aditar n.º 4 ao Artigo 24.º: “A caução prevista no n.º 2 pode ser paga de forma faseada, até ao limite máximo de 4 prestações mensais iguais e sucessivas, conjuntamente com o pagamento das taxas mensais de ocupação.”
Mitiga os custos iniciais dos novos comerciantes.
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 25.º, n.º 2 (Horário de funcionamento)
Prever flexibilidade relativamente ao período mínimo obrigatório de abertura contínua de 8 horas diárias, adaptando-se às necessidades específicas de cada ramo.
Acolhe-se parcialmente. Mantém-se a regra geral das 8h para a dinamização contínua do mercado, mas prevê-se exceção mediante autorização fundamentada da Câmara Municipal.
Acolhida (Parcialmente)
Alterar o n.º 2 do Artigo 25.º: “Durante o horário de funcionamento do Mercado, os espaços de venda devem manter-se abertos pelo período mínimo de oito horas, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar período diferente adaptado ao ramo de atividade.”
Permite adaptação a especificidades operacionais.
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 14.º/Artigo 7.º (Espaços vagos e Ocupação temporária)
Prever a possibilidade de candidaturas de associações locais para ocupação temporária (curta duração) de espaços desocupados enquanto não existirem comerciantes interessados.
Prevê-se a ocupação integral de todos os espaços vagos por operadores comerciais até ao final do presente ano. Adicionalmente, as atividades associativas não se enquadram na vocação e âmbito funcional estritamente comercial do Mercado Municipal.
Não Acolhida
Sem Alteração no Artigo 14.º e 7.º: Mantém-se a redação original do articulado sem aditamento
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Estratégia Global de Dinamização
Acompanhar a revisão do Regulamento com uma estratégia ativa de dinamização (eventos, mercados temáticos, promoção de produtores locais e iniciativas temporárias).
Concorda-se plenamente. Trata-se de uma recomendação de gestão e política municipal que será integrada na vertente operacional e no plano de atividades do Mercado.
Acolhida (Medida Operacional)
Aditar a alínea f) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “f) Promover e dinamizar o Mercado Municipal através da realização de eventos temáticos, feiras de produtores locais e ações promocionais temporárias.”
Enquadra-se no Artigo 5.º, n.º 1, al. e)/f) das competências de promoção da CM.
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Artigo 5.º (Competências da Câmara Municipal)
Integrar explicitamente a competência da Autarquia para o tratamento e resposta a reclamações que surjam no Mercado, fixando um prazo de resposta.
Acolhe-se parcialmente. O procedimento e prazo de resposta a reclamações (15 dias úteis) já se encontra autonomizado e detalhado no Artigo 33.º, clarificando-se a remissão no Artigo 5.º.
Acolhida (Parcialmente)
Aditar alínea g) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “g) Apreciar e responder às reclamações apresentadas pelos utentes e consumidores, nos termos previstos no artigo 33.º do presente regulamento.”
Consolida os direitos dos consumidores no elenco das competências municipais.
DECO
Artigo 8.º (Proibições no exercício das atividades)
Introduzir norma proibindo expressamente comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores por parte dos operadores e seus colaboradores.
Acolhe-se na íntegra. Reforça o quadro legal de proteção do consumidor e a salvaguarda das boas práticas comerciais.
Acolhida
Aditar alínea p) ao Artigo 8.º: “p) Praticar atos ou adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente em matéria de informação, preços e qualidade dos produtos ou serviços.”
Aumenta a confiança dos consumidores no recinto.
DECO
Artigo 18.º (Transmissão e Cedência)
Substituir o termo ‘Transmissão’ no caso do n.º 2 por ‘Sucessão’ devido ao rigor jurídico (sucessão mortis causa).
Acolhe-se a sugestão para conferir maior rigor terminológico ao preceito legal.
Acolhida
Alterar a redação da epígrafe e do n.º 2 do Artigo 18.º: Epígrafe: “Sucessão e cedência”; n.º 2: “Por morte do titular, opera-se a sucessão na posição contratual a favor do cônjuge não separado judicialmente...”
Ajuste de técnica jurídica e terminologia legal.
ANEXO I
320049733