- 1 -Além da situação prevista no artigo anterior, os beneficiários ficam obrigados a reembolsar o Município de Santa Cruz da Graciosa, nos termos do artigo anterior quando:
- a)Não cumpram qualquer das obrigações constantes do presente regulamento;
- b)Desistam da frequência do curso para o qual a comparticipação foi concedida;
- c)Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.
- d)A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso se os beneficiários repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.
- 2 -Quando a desistência do curso se deva a motivos de saúde de caráter permanente ou a outras razões de força maior independentemente da vontade do beneficiário, pode a Câmara Municipal, a requerimento do beneficiário ou do seu representante legal, considerar atendíveis essas razões e deliberar a redução ou a extinção da obrigação de reembolsar.
- 3 -Quando o beneficiário ingresse num curso que confira um grau académico superior ao obtido, a obrigação de exercer atividade renumerada no concelho de Santa Cruz da Graciosa é adiada até à sua conclusão ou desistência.
- 4 -A obrigação de reembolsar extingue-se com o falecimento do beneficiário.
Artigo 13.º — Outras Situações de Reembolso
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024