Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.
Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.