- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A venda de produtos proibidos;
- d)A violação dos deveres gerais;
- e)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício de atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
- f)O exercício da atividade de vendedor ambulante com caráter não sedentário nos locais proibidos;
- g)O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;
- h)O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres previstos no presente Regulamento.
- i)As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima de 100 € a 1000 € no caso de pessoa singular e de 200 € a 5000 € no caso de pessoa coletiva.
- j)A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- k)Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/10/2026