- 1 -A Assembleia Geral é composta por um representante de cada membro efetivo do CECAM, tendo cada um direito a um voto;
- 2 -Participam ainda da Assembleia Geral do CECAM, sem direito a voto:
- a)O presidente da Comissão Executiva do CECAM;
- b)O presidente do Conselho Geral de Coordenação, se não for o representante do membro efetivo;
- c)Os membros parceiros;
- d)Os membros do Conselho Científico do CECAM;
- e)Os membros da Comissão Consultiva do CECAM;
- f)Outros elementos que venham a ser convidados;
- g)Pelos membros da comissão executiva, sem direito a voto.
- 3 -A Assembleia Geral reúne:
- a)Ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do presidente com, pelo menos 10 dias de antecedência para o endereço de correio eletrónico dado como meio de contacto do membro, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos, para:
- i)Apreciação e votação dos planos e estratégias apresentados pelos órgãos competentes;
- ii)Apreciação e votação de propostas apresentadas à Assembleia pelos Membros Efetivos;
- iii)Outros assuntos, no âmbito das suas competências, devidamente inscritos na ordem de trabalhos enviada com a convocatória.
- b)Extraordinariamente, mediante convocatória do presidente com, pelo menos 10 dias de antecedência para o endereço de correio eletrónico dado como meio de contacto do membro, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos:
- i)Por decisão do presidente da Assembleia Geral;
- ii)A requerimento do presidente da Comissão Executiva;
- iii)A requerimento do Conselho Geral de Coordenação;
- iv)A requerimento justificado de um mínimo de vinte por cento dos membros efetivos.
- a)Ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do presidente com, pelo menos 10 dias de antecedência para o endereço de correio eletrónico dado como meio de contacto do membro, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos, para:
- 4 -A Assembleia Geral reúne à hora marcada para a sua realização e, não estando presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efetivos que constituem o quórum, reúne trinta minutos após a hora definida considerando-se válidas as decisões tomadas desde que devidamente informado este adiamento na convocatória enviada.
- 5 -A Assembleia Geral decide por votação dos membros presentes em reunião, podendo delegar em representante que seja membro efetivo, considerando-se aprovadas as decisões por maioria simples de votos, com exceção nos casos de alteração regulamentar ou outros legalmente previstos, nomeadamente no CPA, que obriguem a maioria qualificada e um número mínimo de representantes.
- 6 -Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada ata, assinada pelo presidente depois de enviada e validada por todos os membros presentes, considerando-se aprovada pelo membro efetivo se, num prazo de 10 dias após o envio da respetiva ata, não tiver enviado resposta.
- 7 -No impedimento do presidente para uma reunião agendada, a Assembleia Geral vota, previamente à ordem de trabalhos, a eleição de um presidente para essa reunião, registando esse facto em ata.
- 8 -Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 6.º — Constituição, funcionamento e competências da Assembleia Geral
Vigente desde: 20/12/2024
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