- 1 -A norma resultante da alteração introduzida à redação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º aplica-se a partir do sexagésimo dia após a data de entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo da ANAC poder autorizar a prorrogação de tal prazo, caso se verifique a ocorrência de condições meteorológicas que inviabilizem as operações materiais respeitantes ao aumento da largura da pista em cada extremidade da mesma.
- 2 -As alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 61.º aplicam-se a partir do sexagésimo dia após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018