- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 59.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
- 3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 59.º do presente Regulamento. Esta tarifa será incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 53.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021