- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, dos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 do presente artigo, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 68.º do presente regulamento.
Artigo 77.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 18/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2021