Artigo 16.º
Isenções e taxas reduzidas de derrama
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que o volume de negócios do ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 150.000.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.