O artigo 11.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, com a última alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Cemitério
Artigo 11.º
Cemitério
- 7 -As taxas pagas por cada averbamento na transmissão de Concessionário de Alvará, previstas no Anexo III, são estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:
A) Transmissão "mortis causa":
- I)O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão isentos do pagamento da taxa;
- II)As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 20 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.
B) Transmissão por ato entre vivos:
- I)O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 20 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos;
- II)As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 40 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.
A sua base de cálculo incide sobre a seguinte fórmula:
TTCA = (TCT x i x t) + (vh x nh)
sendo:
TTCA: Taxa de transmissão de Concessionário de Alvará
TCT: Taxa de concessão de terreno
I: Coeficiente de averbamento
T: Coeficiente de tipologia
Vh: Valor hora (pessoal administrativo)
Nh: Tempo necessário para o processo administrativos