- 1 -Constitui missão do Departamento de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, tendo em vista a concretização das atribuições e competências do Município, nas áreas de intervenção Municipal relacionadas com o ordenamento do território, gestão urbanística e desenvolvimento económico, promovendo o incentivo ao investimento económico, em estreita e necessária coordenação com o planeamento do território, com a execução programada da ocupação do território, de acordo com o regime legal previsto, nos instrumentos de Gestão Territorial, em vigor, tendo, ainda, em conta as grandes opções do plano, os orçamentos municipais e a programação dos investimentos públicos e ou privados.
- 2 -Compete ao Departamento de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (DOTDE), para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento:
- a)Promover o planeamento urbanístico do município, de forma integrada e sustentável, de acordo com as estratégias e políticas públicas definidas, sobre a matéria, pelo órgão executivo municipal, promovendo a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial de apoio à decisão e concretização de instrumentos de acompanhamento de dinâmicas urbanas;
- b)Assegurar a elaboração, execução, acompanhamento, monitorização e modificação dos instrumentos de planeamento e gestão territorial, de acordo com as políticas e estratégias de atuação definidas pelo órgão executivo municipal;
- c)Assegurar o acompanhamento de operações urbanísticas e operações conexas;
- d)Promover a monitorização e a difusão de informação urbana do Município junto dos cidadãos;
- e)Monitorizar os indicadores globais de desempenho do Município, na área do ordenamento do território, da gestão urbanística e do investimento económico, em vista à avaliação do grau de execução estratégica e suporte à tomada de decisão;
- f)Assegurar a monitorização urbana, acompanhando a execução dos instrumentos de gestão territorial, em coordenação com o departamento de planeamento e apoio à gestão urbanística;
- g)Definir e assegurar a aplicação de normas e critérios uniformes para a aprovação das operações urbanísticas, promovendo, permanentemente, medidas de simplificação dos correspondentes procedimentos administrativos;
- h)Propor e executar procedimentos simplificados, quer no funcionamento interno, quer no próprio sistema informático, com incidência nas áreas de intervenção da Direção Municipal;
- i)Promover a reabilitação do edificado e a qualificação do espaço urbano, em coordenação e articulação com a SRU e de acordo com as orientações estabelecidas, sobre a matéria, pelo órgão executivo municipal;
- j)Implementar programas de desenvolvimento económico, projetos estratégicos de atração de investimento, público ou privado, de acordo com as orientações, sobre a matéria, determinadas, pelo órgão executivo, e em coordenação com a DAICAE;
- k)Sancionar todas as informações técnicas e ou pareceres de suporte à decisão, por parte dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo do regime de delegação e subdelegação de competências, em vigor.
- l)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- m)Assegurar o planeamento da cidade de Viseu, de acordo com as estratégias e políticas definidas, sobre a matéria, pelo executivo municipal, em articulação com as demais unidades orgânicas que integram a Direção Municipal;
- n)Coordenar e assegurar o planeamento urbano integrado do município, nomeadamente no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com as demais unidades orgânicas municipais;
- o)Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial, unidades de execução e programas de ação territorial;
- p)Informar e elaborar propostas de suspensão, total ou parcial, dos planos municipais de ordenamento do território, e respetivas medidas preventivas ou normas provisórias;
- q)Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação, em vigor, em matéria de planeamento urbano;
- r)Assegurar, com a colaboração das demais unidades orgânicas responsáveis, a elaboração do relatório sobre o estado de ordenamento do território e com a periodicidade, legalmente, determinada;
- s)Acompanhar a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial de nível supramunicipal;
- t)Assegurar a elaboração, monitorização da aplicação e revisão dos regulamentos municipais com incidência na gestão do território, designadamente, regulamento municipal da urbanização e da edificação e regulamento municipal de encargos urbanísticos;
- u)Assegurar o acompanhamento de operações urbanísticas e operações conexas;
- v)Definir e assegurar a aplicação de normas e critérios uniformes para a apreciação e aprovação administrativas de operações urbanísticas, promovendo medidas de simplificação administrativa, em articulação com as demais unidades orgânicas responsáveis;
- w)Assegurar e coordenar as vistorias previstas na Lei, designadamente, para receção de obras de urbanização ou operações de loteamento, para a emissão de autorizações de utilização e para a constituição da propriedade horizontal;
- x)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 19.º — Departamento de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025