- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, de uma ou mais vertentes de avaliação previstas no artigo 5.º
- 2 -A ponderação curricular é requerida através de formulário disponibilizado para o efeito, entregue com a antecedência mínima de dez dias úteis face ao início do processo de avaliação, acompanhado da documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.
- 3 -A classificação final resultante da ponderação curricular é expressa em menção qualitativa Excelente, Relevante, Regular ou Insuficiente.
- 4 -A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Científico ou Técnico-científico.
- 5 -As regras sobre o processo de avaliação são aplicáveis à avaliação por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024