Na fixação das taxas, respeitou-se a necessária proporcionalidade e recorreu-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal aplicável e que resulta da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 30.º — Proporcionalidade/Critérios de Desincentivo
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