- 1 -A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor de Terminal.
- 2 -Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
- 3 -A sinalética do Terminal incluirá informação sobre todas as linhas dos vários Operadores.
- 4 -A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos Operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o Terminal.
- 5 -A informação sobre tarifários é da responsabilidade dos Operadores ou outras entidades competentes e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.
- 6 -Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte são da responsabilidade dos Operadores e poderão ser afixados nos locais definidos para esse fim.
- 7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo Operador ao Terminal constituem um encargo desse Operador.
- 8 -Caso existam espaços destinados a serviços dos Operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do Operador.
- 9 -O Gestor de Terminal compromete-se a disponibilizar espaços adequados e visíveis para as informações de horários e tarifários dos Operadores de serviço(s) público(s).
- 10 -O Gestor de Terminal compromete-se a disponibilizar informação sobre os horários do Terminal e dos vários espaços e serviços dentro do Terminal nos locais de entrada dos utentes no Terminal de forma bem visível.
Artigo 15.º — Informação ao público
Vigente desde: 27/10/2026